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Esta página é dedicada ao debate de questões envolvendo discussões que influenciam nos cálculos produzidos na justiça brasilera, e no qual a ACGAF através de seu corpo técnico irá trazer a opinão, sempre respaldado de uma ampla e detalhada justificativa técnica.

 

TEMA: atualização monetária na Justiça do Trabalho

 

Histórico:

 

1. Antes da edição da Lei 8.177 de  01 de narço de 1991 a atualização monetária na Justiça do Trabalho foi sempre fonte de muita discussão, pois a alta inflação dos anos 70, 80 e 90 geravam muita distorção e como consequência, constantes mudanças legislativa no qual alterava o método e os índices a serem utilizados.

 

O Ilustre Professsor Jurarez Varallo Pont, em sua obra "Teoria e Prática de Cálculos no Processo Trabalhista", 11ª Edição, Editora LTR, São Paulo - 1998, descreve detalhadamente os índice utilizados nessa época, no qual resumidamente passou pelas seguintes Leis e índices de atualização:

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Neste período e galopante inflação exisente na época trouxe muitas distorções e discussões a respeito dos índices de atualização monetária a serem aplicadas na Justiça do Trabalho,isso tudo causado por desastrosas políticas economicas adotadas pelos governos da época, porém da edição da Lei 8.177/91 houve uma certa calmaria na discussão a respeito da atualizçaão monetária a ser aplicada na Justiça do Trabalho.

 

Tudo começou a mudar quando a variação da TR já não mais acompanhava a perda do poder de compra da moeda, iniciando novas discussões a respeito dos índices de reposição monetária.

 

Em 2017 com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 (conhecida como "reforma trabalhista"),  por sua vez tentando encerrar a discussão da atualização monetária, alterou o § 7º do artigo 879 da CLT, no qual estabeleceu:

 

"§ 7º - A atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencia (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme Lei 8.177, de 1º de março de 1991"

 

Diante do impasse a respeito da atualização monetária a ser aplicada a discussão foi levada ao STF no qual estabeleceus novas regras  a sere aplicadas na Justiça do Trabalho através da ADC´s 58 e 59.

 

2. Conceito de inflação e atualização monetária

 

O Ilusre Professor José Dutra Vieira Sobrinho em sua obra "Matemática Financeira" Editora Atlas, 4ª Edição, São Paulo, 1994, nos ensina:

 

"9.1.1 Inflação e Correção Monetária

 

A inflação caracateriza-se por aumentos presistentes e generalizados dos preços dos bens e serviços à disposição da sociedade; quando ocorre o fênomeno inverso, tem-se a inflação. Com o objetivo de minimizar ou mesmo neutralizar as distorções causadas pela inflação na economia, foi institucionalizado no Brasil o princípio da correção monetária. Através desse princípio, os valores monetários (preços de bens e serviços, salários, empréstimos, financiamentos, aplicações financeiras, imposto, etc) poderiam ser reajustados com base na inflação ocorrida no período anterior, medida por um índice de preços calculados por uma entidade credenciada, normalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) ou pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)."

 

Os Ilustres Professores Washington Franco Mathias e José Maria Gomes, na bora "Matemática Financeira", Editora Atlas, 6ª Edição, São  Paulo, 2011, ao avaliar a questão da inflação ensinam:

 

"1.1. Inflação e deflação

 

Numa economia, um processo inflacionário pode ser caracterizado pelo fato de grande parte dos preços dos fatores de produção e de mercadorias esteja sofrendo elevação num dado período de tempo. Isso quer dizer uma elevação continuada e permente. Caso ocorra uma elevação sazonal, como é o caso das oscilações dos preços agrículas na safra (queda) e na entresafa (alta), isto não caracteriza uma inflação.

 

Por deflação entende-se um processo de queda nos preços dos fatores de das mercadorias num dado intervalo de tempo. Um processo deflacionário pode ser tanto ou mais danoso que um processo inflacionário, como ficou evidenciado durante a Grande Depressão que ocorreu nos Estados Unidos a partir de 1929.

 

A inflação não esperada tende a favorecer os devedores e aqueles que pagam juros. Quem perde são os credores e aqueles que recebem renda fixa. Uma das consequências da inflação não prevista é provocar a transferência de renda entre credores e devedores. Sofrem perdas também aqueles que têm menor poder de negociação, como os assalariados não sindicalizados e aquelas empresas que operam com matérias-primas fornecidas por setores monopolizados (com um único ofertante, como é o caso do petróleo  no Brasil) ou oligopólios (como poucos ofertantes, como é o caso do cimento como fornecedor ou a índústria automobilística como compradora das indústrias de auto-peças, também no Brasil). Ou seja, se o fornecedor ou o comprador tiverem um grande poder de negociação, ele imporá ao outro parceiro ou ao consumidor uma perda. A inflação provaca então conflito distributivo, atuando como se houvesse um verdadeiro imposto invisível capaz de mascarar os erros de gestão e as ineficiências na economia. Isto proque os preços relativos, isto é, a relação de um preço para com os outros, perde o seu papel de sinalizador para as decisões econômicas.

 

Outras consequências mais importante do ponto de vista financeiro são a ilusão de rentabilidade e a impossibilidade das aplicações e das projeções financeiras.

 

O Brasil tem uma experiência histórica conhecida de inflação crônica, bem documentada desde 1947, quando a Fundação Getúlio Vargas começou a publicar índices de preços. A nossa cultura inflacionária talvez reflita uma tendência para acomodar os conflitos distributivos e as transferências de renda usando a própria inflação."

 

Por fim, vejamos o conceito ensiado pelo Ilustre Professor Juarez Varallo Pont, na "Teoria e Prática de Cálculos no Processo Trabalhista", 11ª Edição, Editora LTR, São Paulo - 1998:

 

"ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS

 

III. 1 -  Considerações iniciais e a "época própria"

 

A economia brasileira conviveu por décadas com um arrasador processo inflacionário que corroia de forma implacável todos os ativos, o que não isentava os salários, obviamente.

 

A "compensação" à defasagem que os salários sofiram diante do aumento de preços era dada pelas chamadas políticas salariais, que, embora na prática se revelam inócuas, tinham por finalidade preservar o real poder de compra dos salários.

 

De todo modo, a existência de políticas salariais voltadas aos objetivos acima descritos não pode ser confundida com mecanismos tendentes à manutenção do valor nominal dos créditos trabalhistas, vitos que esses obedecem a critérios vigentes dentro do contexto da chamada "correção monetária".

 

Por oportuno, diria eu que, em face do desgaste inflacionário a atualização monetária passou a exercer papel primordial no cálculo de liquidação trabalhista, a ponto de sem medo de exagero, afirmar que sem o seu concurso a prestação jurisdicional seria parcial, dado que os valores apurados não teriam a devida significação econômica, decretando que o direito da parte credora, ainda que juridicamente reconhecido, não se efetivaria inteiramente."

 

A inflação, portanto, é a corrosão do poder de compra da moeda, na qual somente pode ser reparada pela reposição deste poder de compra, logo, deve ser associada a restabelecer uma condição de consumo perdida pelo aumento de preços decorridos entre um período inicial e um período final, no caso dos créditos oriundos da Justiça do Trabalho esse período seria entre o fato gerador do crédito trabalhista e a efetiva execusão desse crédito.

 

3. Pontos de critica a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 59 e 59